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Como realizar

OBJETIVO E ÂMBITO DEAPLICAÇÃO:

Explicar como submeter pedidosde Urbanismo e Obras Particulares nos Serviços Online do Município da Guarda,de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e osregulamentos municipais em vigor.

O formulário é dinâmico: oscampos e os elementos instrutórios mudam consoante o pedido. Para submeter umpedido:

1. Confirmar a identificação do requerente

Verifique os seus dados deidentificação e contacto. As notificações do processo são enviadas para estescontactos.

2. Indicar se é um processo novo ou um processo existente

•       Processonovo: para um pedido que ainda não tem processo na Câmara.

•       Processoexistente: para entregar elementos, responder a notificações ou fazer umnovo pedido sobre um processo que já existe. Neste caso, indique o número doprocesso.

3. Escolher o tipo de requerimento

Faça a seleção por esta ordem.As opções de cada campo dependem da escolha anterior:

1.      Classificação

2.      Tipode pedido

3.      Tipode requerimento

4.      Tipode construção

5.      Tipode operação em razão da localização

4. Introduzir os dados do requerimento

Preencha os campos quecorrespondem ao tipo de requerimento escolhido no passo anterior.

5. Validar os dados do pedido

Reveja a informação introduzidae preencha os dados que faltarem.

6. Juntar os elementos instrutórios

A lista de elementos depende dasescolhas feitas nos passos anteriores e indica quais são obrigatórios e quaissão opcionais.

•       Vejase precisa dos elementos opcionais. Um elemento marcado como opcional podeser necessário para o seu pedido, conforme o contexto e os antecedentes doprocesso. Se o pedido ficar incompleto, pode receber uma notificação para ocompletar, o que atrasa a análise.

•       Cadacampo aceita um só ficheiro. Se a informação de um elemento estiver emvários documentos, junte-os num único ficheiro antes de o carregar (porexemplo, num só PDF).

•       Formatoe assinatura: cada elemento indica o formato aceite e se é precisoassinatura digital.

7. Submeter o pedido

Depois da submissão, o sistemagera o requerimento comprovativo de que o pedido deu entrada na CâmaraMunicipal através dos Serviços Online. Guarde este comprovativo.


 

O que devo saber

Requisitos

Pode apresentar o pedido oproprietário do imóvel ou qualquer titular de direito que lhe confira afaculdade de realizar a operação urbanística pretendida, como o usufrutuário, osuperficiário, o arrendatário autorizado pelo proprietário ou a administraçãodo condomínio. Pode também apresentá-lo o seu representante legal oumandatário, mediante procuração ou documento equivalente.

Os projetos e os demaiselementos técnicos têm de ser elaborados e subscritos por técnicos legalmentehabilitados, com inscrição válida na respetiva ordem ou associaçãoprofissional. A operação urbanística tem de cumprir os instrumentos de gestãoterritorial em vigor, em especial o Plano Diretor Municipal da Guarda, bem comoas servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidamsobre o local.

Custos

Os montantes dependem do tipo depedido e constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município daGuarda. Consoante a operação, podem ser devidas:

•       taxade apreciação do pedido;

•       taxaspela emissão de títulos, certidões ou outros documentos;

•       taxapela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU);

•       compensaçõesurbanísticas, quando aplicáveis.

Nos termos do artigo 4.º-A doRJUE, na redação atual, os títulos das operações urbanísticas são constituídosda seguinte forma:

•       Licença:comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, últimorequerimento entregue, devidamente preenchido, que contém a síntese da operaçãourbanística, e notificação do deferimento, caso este seja expresso, oucomprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito.

•       Comunicaçãoprévia e comunicação prévia com prazo: comprovativo do pagamento das taxase demais encargos devidos e modelo da comunicação devidamente preenchido,acompanhado do comprovativo da sua submissão e, na comunicação prévia comprazo, quando aplicável, da declaração de conformidade.

Nas operações sujeitas acedências, o título inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas.

Prazos

Os prazos de apreciação edecisão variam consoante o tipo de procedimento e estão fixados no RJUE.Contam-se a partir da data de pagamento que consta do requerimentocomprovativo. Se o pedido não estiver devidamente instruído, o requerente énotificado para o completar, e o prazo suspende-se até à entrega dos elementosem falta.

Deveres do requerente

•       Garantirque as informações prestadas e os documentos entregues são verdadeiros, exatose atuais.

•       Responderàs notificações municipais dentro dos prazos fixados.

•       Nãoiniciar os trabalhos antes de dispor de título válido, nos termos do artigo4.º-A do RJUE, e informar a Câmara Municipal do início dos trabalhos com, pelomenos, 5 dias de antecedência.

•       Executara obra de acordo com o projeto aprovado ou comunicado e com as condiçõesimpostas.

Legislação e/ou Regulamentos

Regime geral da urbanização e edificação

•       Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de dezembro: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação(RJUE), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 108/2026, de 29 de maio: procede à revisão do regime aplicável aolicenciamento das operações urbanísticas, alterando o RJUE e o Regime Jurídicoda Reabilitação Urbana.

•       Decreto-Lein.º 10/2024, de 8 de janeiro: Simplex Urbanístico. Procede à reforma esimplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, do ordenamento doterritório e da indústria, na redação atual.

•       Portarian.º 320/2026/1, de 31 de julho: aprova os modelos de requerimento e decomunicação e identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstosno RJUE, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 38382, de 7 de agosto de 1951: Regulamento Geral das EdificaçõesUrbanas (RGEU), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 4/2015, de 7 de janeiro: Código do Procedimento Administrativo, naredação atual.

Ordenamento do território e restrições de utilidade pública

•       Lein.º 31/2014, de 30 de maio: Lei de Bases Gerais da Política Pública deSolos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 80/2015, de 14 de maio: Regime Jurídico dos Instrumentos de GestãoTerritorial (RJIGT), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 166/2008, de 22 de agosto: Regime Jurídico da Reserva EcológicaNacional (REN), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 73/2009, de 31 de março: Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional(RAN), na redação atual.

•       Lein.º 107/2001, de 8 de setembro: estabelece as bases da política e do regimede proteção e valorização do património cultural, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 309/2009, de 23 de outubro: procedimento de classificação dos bensimóveis de interesse cultural e regime das zonas de proteção, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 307/2009, de 23 de outubro: Regime Jurídico da Reabilitação Urbana(RJRU), na redação atual.

Segurança, acessibilidades e desempenho dos edifícios

•       Decreto-Lein.º 220/2008, de 12 de novembro: Regime Jurídico da Segurança ContraIncêndio em Edifícios (SCIE), na redação atual.

•       Portarian.º 1532/2008, de 29 de dezembro: Regulamento Técnico de Segurança ContraIncêndio em Edifícios, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 163/2006, de 8 de agosto: Regime da acessibilidade aos edifícios eestabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, naredação atual.

•       Decreto-Lein.º 9/2007, de 17 de janeiro: Regulamento Geral do Ruído (RGR), na redaçãoatual.

•       Decreto-Lein.º 129/2002, de 11 de maio: Regulamento dos Requisitos Acústicos dosEdifícios (RRAE), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 101-D/2020, de 7 de dezembro: requisitos aplicáveis a edifícios para amelhoria do seu desempenho energético e Sistema de Certificação Energética dosEdifícios (SCE), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 95/2019, de 18 de julho: Regime aplicável à reabilitação de edifíciosou frações autónomas, na redação atual.

Infraestruturas e instalações técnicas

•       DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto: Regulamento Geral dos SistemasPúblicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais,na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 123/2009, de 21 de maio: Regime das Infraestruturas de Telecomunicaçõesem Edifícios (ITED) e em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios(ITUR), na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 97/2017, de 10 de agosto: Regime das instalações de gases combustíveisem edifícios, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 96/2017, de 10 de agosto: Regime das instalações elétricas de serviçoparticular, na redação atual.

•       Portarian.º 949-A/2006, de 11 de setembro: Regras Técnicas das InstalaçõesElétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), na redação atual.

Execução da obra e qualificação profissional

•       Lein.º 31/2009, de 3 de julho: qualificação profissional exigível aos técnicosresponsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos,direção de obra e direção de fiscalização de obra, na redação atual.

•       Lein.º 41/2015, de 3 de junho: Regime Jurídico aplicável ao exercício daatividade da construção, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 273/2003, de 29 de outubro: prescrições mínimas de segurança e saúde notrabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, na redação atual.

•       Decreto-Lein.º 102-D/2020, de 10 de dezembro: Regime Geral de Gestão de Resíduos,incluindo os resíduos de construção e demolição, na redação atual.

Regulamentação municipal e intermunicipal

Plano municipal deordenamento do território

•       Avison.º 30765/2025/2, de 18 de dezembro: 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipalda Guarda.

Regulamentos municipais

•       Regulamenton.º 89/2018, de 2 de fevereiro: Regulamento Municipal de Urbanização eEdificação do Município da Guarda, na redação atual.

•       Regulamenton.º 74/2016, de 25 de janeiro: Regulamento de Taxas e Outras Receitas doMunicípio da Guarda, na redação atual.

•       Avison.º 7042/2025/2, de 14 de março: Regulamento Municipal de Gestão deResíduos de Construção e Demolição da Guarda, na redação atual.

•       Avison.º 15766/2024/2, de 30 de julho: Regulamento de Incentivos à Reabilitaçãode Edifícios nos Núcleos Históricos do Município da Guarda, na redação atual.

•       Avison.º 7041/2025/2, de 14 de março: Regulamento Municipal de Gestão doArvoredo em Meio Urbano, na redação atual.

Regulamentos intermunicipais

•       Regulamenton.º 1042/2024, de 12 de setembro: Regulamento do Serviço de Abastecimentode Água e Saneamento de Águas Residuais dos Serviços Intermunicipalizados deÁgua e Saneamento de Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Sabugal (APAL-SIM),na redação atual.

A aplicação de cada diplomadepende do tipo, da localização e da natureza da operação urbanística.

O que posso esperar

Antes de submeter

Que tipo de procedimento se aplica à minha operação?

Depende da natureza e dalocalização da operação urbanística. Nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 6.º-A doRJUE, na redação atual, aplica-se uma das seguintes situações:

•       Licença:a Câmara Municipal aprecia o pedido e decide antes do início da obra. Estãosujeitas a licença, designadamente, as obras de construção, alteração ouampliação que não estejam sujeitas a comunicação prévia; as operações deloteamento e as obras de urbanização fora das áreas abrangidas por plano depormenor, unidade de execução ou operação de loteamento que definam osrespetivos parâmetros; as obras em imóveis classificados ou em vias declassificação e em imóveis situados nas respetivas zonas de proteção; asdemolições não previstas em licença de obras de reconstrução; as obras em áreassujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública nãoprevistas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução;e as operações das quais resulte a remoção de azulejos de fachada.

•       Comunicaçãoprévia: declaração que, desde que corretamente instruída, permite realizara operação após o pagamento das taxas e demais encargos devidos e a informaçãosobre o início dos trabalhos, sem necessidade de qualquer ato de permissão daCâmara Municipal. É titulada pelo comprovativo desse pagamento e pelo modelo dacomunicação devidamente preenchido, com o comprovativo da sua submissão. Estãosujeitas a comunicação prévia, designadamente, as obras de construção,alteração, ampliação ou demolição em área abrangida por plano de pormenor,unidade de execução ou operação de loteamento que definam os respetivosparâmetros; as obras de construção, alteração ou ampliação em zona urbanaconsolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais, nãoultrapassem a altura mais frequente das fachadas da frente edificada e nãoestejam sujeitas a cedências; a edificação de piscinas associadas a edificaçãoprincipal; e a utilização ou alteração de uso após obra licenciada, comunicadaou precedida de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.ºNas operações sujeitas a comunicação prévia, o interessado não pode optar pelolicenciamento.

•       Comunicaçãoprévia com prazo: aplica-se à utilização e à alteração de uso de edifíciosou frações que não tenham sido precedidas de obras sujeitas a licença,comunicação prévia ou informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo14.º

•       Isençãode licença e de comunicação prévia: estão isentas, designadamente, as obrasde conservação; as obras de alteração no interior de edifícios ou frações quenão impliquem modificações exteriores e não afetem a estabilidade do edifício;as obras de escassa relevância urbanística; os destaques de parcela, nascondições legais; as obras de reconstrução; e as operações precedidas deinformação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nasalíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º A isenção não dispensa o cumprimentodas normas legais e regulamentares aplicáveis nem, em regra, a informação sobreo início dos trabalhos, podendo ainda haver lugar ao pagamento de taxas e àrealização de cedências.

Posso saber se a operação é viável antes de avançar com o projeto?

Sim. Pode apresentar um Pedidode Informação Prévia (PIP), nos termos do artigo 14.º do RJUE, na redaçãoatual, em duas modalidades:

•       Informaçãoprévia simples (n.º 1 do artigo 14.º): incide sobre a viabilidade derealizar a operação urbanística e sobre os respetivos condicionamentos legais eregulamentares, como infraestruturas, servidões e restrições de utilidadepública, índices urbanísticos, cérceas e afastamentos. A informação favorávelvincula a Câmara Municipal na decisão sobre o pedido de licenciamento ou nocontrolo da comunicação prévia subsequentes.

•       Informaçãoprévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º: contempla, em função dapretensão, a volumetria, alinhamento, cércea e implantação; o projeto dearquitetura e a memória descritiva; o programa de utilização; asinfraestruturas; a estimativa dos encargos urbanísticos; e as áreas decedência. Quando contemple todos os elementos aplicáveis à operação, ainformação favorável, além de vinculativa, isenta a operação de licença ou decomunicação prévia, desde que executada nos exatos termos em que foi apreciada,e dispensa novas consultas externas.

O pedido de licenciamento, acomunicação prévia ou, no caso da informação prévia nos termos do n.º 2 doartigo 14.º, o início da operação devem ocorrer no prazo de dois anos após anotificação da decisão favorável ou a formação do deferimento tácito. Decorridoesse prazo, pode requerer, por uma única vez, a declaração de que se mantêm ospressupostos da decisão anterior.

Não sei que tipo de requerimento escolher. O que devo fazer?

Antes de submeter, contacte osserviços de Urbanismo do Município (+351 271 220 220) ou o gestor do projeto. Aescolha do tipo de requerimento define os dados e os elementos instrutórios quelhe são pedidos. Uma escolha errada pode levar ao indeferimento liminar dopedido ou a pedidos de correção, com atrasos na apreciação.

Na submissão

Posso carregar vários ficheiros no mesmo elemento instrutório?

Não. Cada campo aceita um únicoficheiro. Se a informação de um elemento estiver em vários documentos, junte-osnum único ficheiro antes de o carregar, respeitando o formato indicado.

Um elemento é opcional. Tenho de o entregar?

Depende do pedido. Um elementoopcional pode ser necessário no seu caso, conforme o contexto e os antecedentesdo processo. Se não o entregar quando é necessário, pode ser notificado paracompletar o pedido, e o prazo de apreciação fica suspenso até o entregar.

Como sei que o pedido deu entrada?

Depois da submissão, o sistemagera automaticamente o requerimento comprovativo, com o número e a data deentrada do pedido. Guarde este documento. Os prazos de apreciação contam-se apartir da data de pagamento que consta do requerimento comprovativo.

Durante a apreciação

O que acontece depois de submeter o pedido?

Os serviços verificam se opedido está corretamente instruído, no prazo de 20 dias (saneamento eapreciação liminar). Se faltarem elementos indispensáveis, o requerente énotificado para os entregar no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.Com o pedido completo, são consultadas as entidades externas cujo parecer sejalegalmente exigido. A seguir, os serviços municipais apreciam tecnicamente opedido, e a decisão é notificada ao requerente.

Como acompanho o processo?

Na sua área pessoal dos ServiçosOnline, onde pode consultar o estado do processo, as notificações e osdocumentos emitidos. Pode também entregar elementos adicionais através da opção"Processo existente", indicando o número do processo.

O pedido pode ser indeferido?

Sim. Isso acontece se a operaçãoviolar um plano municipal ou intermunicipal, normas legais ou regulamentaresaplicáveis, ou um parecer vinculativo de entidade externa, entre outrosfundamentos previstos no RJUE. Antes da decisão final, o requerente é ouvido emaudiência prévia. Pode então pronunciar-se e, quando for possível, apresentaralterações que permitam ultrapassar os motivos de indeferimento.

E se a Câmara não decidir dentro do prazo?

Se não houver decisão dentro doprazo legal, a pretensão considera-se tacitamente deferida, nos termos doartigo 111.º do RJUE e do artigo 130.º do Código do ProcedimentoAdministrativo. O deferimento tácito vale como ato permissivo da operação. Nocaso da licença, o título é constituído pelo comprovativo do pagamento dastaxas e demais encargos devidos, que pode ser efetuado por autoliquidação nostermos do regulamento municipal, pelo último requerimento entregue, devidamentepreenchido, e pelo comprovativo da submissão. O requerente pode ainda obter acertificação do deferimento tácito.

Depois da decisão

Quando posso iniciar a obra?

Depois de dispor do título daoperação, nos termos do artigo 4.º-A do RJUE. No caso da licença, o título éconstituído pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos,pelo último requerimento entregue, devidamente preenchido, e pela notificaçãodo deferimento ou, em caso de deferimento tácito, pelo comprovativo dasubmissão. No caso da comunicação prévia, é constituído pelo comprovativo dopagamento das taxas e demais encargos devidos e pelo modelo da comunicaçãodevidamente preenchido, com o comprovativo da sua submissão. Em ambos os casos,e também nas obras isentas, tem de informar a Câmara Municipal do início dostrabalhos com, pelo menos, 5 dias de antecedência, identificando o responsávelpela sua execução, e manter no local o livro de obra e o aviso de publicitaçãoda operação.

E se precisar de mais tempo para concluir a obra?

Pode pedir a prorrogação doprazo de execução antes de este terminar, nos termos e limites previstos noRJUE e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

O que tenho de fazer quando a obra terminar?

Após obra sujeita a licença, acomunicação prévia ou isenta na sequência de informação prévia nos termos don.º 2 do artigo 14.º, a utilização depende de comunicação prévia à CâmaraMunicipal, instruída com os elementos previstos na lei e com termo de responsabilidadedo diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra que declare aconformidade da obra. O edifício ou a fração pode ser utilizado para o fimpretendido logo após a submissão dessa comunicação.

O que acontece se executar obras sem título ou em desconformidade com oprojeto?

Constitui contraordenaçãopunível com coima. A Câmara Municipal pode também embargar os trabalhos,ordenar a sua legalização, a demolição da obra ou a reposição do terreno nascondições anteriores, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.